I – A IMPORTÂNCIA DO CASAMENTO CIVIL
1. Durante séculos, no Brasil, só era reconhecido o casamento feito pela Igreja Romana, assim como o registro de nascimento. A instituição do casamento civil e do registro de nascimento em cartório foi uma grande conquista do povo evangélico.
2. O casamento civil vincula a união conjugal ao Estado e, consequentemente, à cobrança de deveres e a atribuição de direitos que só ele pode fazer.
3. Quando foi instituído, representou um grande passo para a liberdade religiosa, já que só os católicos romanos poderiam ter seu casamento reconhecido oficialmente e somente seus filhos podiam ter registro de nascimento.
4. Pelas razões apontadas no item 2 acima, o casamento civil reflete o grau de compromisso das pessoas que querem viver como marido e mulher.
5. Uma vez que a união conjugal é o tipo de associação mais forte e mais profunda que pode haver entre duas pessoas humanas, todo e qualquer respaldo que possa ter, inclusive legal, é bem-vindo.
6. É verdade que “papel não garante a estabilidade de um casamento”. Mas é verdade, também, que a ausência dele muito menos.
7. Uma vez que, biblicamente, pessoas juntadas por Deus não devem ser separadas pelo homem, é complicado ministrar a bênção de Deus para pessoas que não estejam dispostas a tal nível de compromisso.
II – NOSSAS DIFICULDADES COM O CASAMENTO CIVIL AO
LONGO DA HISTÓRIA E COMO ESTAMOS HOJE
1. Inicialmente, a Igreja Romana insistiu em que o único casamento válido era o oficiado por ela. Por ignorância ou por esperteza, muitas pessoas só se casavam “no padre”. Os problemas sociais decorrentes disso foram inúmeros. Mulheres casadas “no padre” e os filhos delas não podiam reclamar nenhum direito legal.
2. Para forçar uma melhoria na situação, as igrejas evangélicas só admitiam como membros, por batismo ou por qualquer outro meio, as pessoas casadas que fossem legalmente casadas.
3. Em muitos lugares do Brasil onde não havia a presença de um tabelião, as pessoas se convertiam, mas não podiam ser batizadas. Podiam frequentar os cultos e até contribuir com dízimos e ofertas, mas não podiam participar da Ceia do Senhor.
4. Muitas irmãs casadas, mas não legalmente casadas, enquanto os respectivos maridos não aceitassem se casar com elas ou não se separassem deles, viviam na mesma situação apontada no item anterior.
5. Hoje em dia, no Brasil, não adianta uma pessoa deixar de casar-se legalmente para fugir de responsabilidades. O Estado reconhece os direitos de uma pessoa que possa provar que vive ou viveu com outra durante certo tempo (“união estável”). Por outro lado, basta que uma pessoa comprove, através de exame de DNA, que é filha de outra, para ter seus direitos garantidos.
6. Hoje, no Brasil, não precisamos mais condicionar o batismo ao casamento civil para “forçar” a solução de problemas sociais.
7. Precisamos fazer uma profunda e desapaixonada reflexão no seguinte sentido: Para a Igreja Romana, pelo menos durante muito tempo, o único casamento “santificado” era o feito por ela. Seria correto considerar como “santificado” apenas o casamento civil?
III – QUE FAREMOS?
1. Com respeito às pessoas que já são membros da igreja, pelas razões expostas no tópico I, devemos insistir que só aceitem casar-se com o respaldo da lei – Mc 10.6-9.
2. Com respeito às pessoas que vêm do mundo em condições conjugais que nos pareçam irregulares, devemos oferecer a melhor acolhida possível. Elas nunca vão melhorar sua situação sem ajuda e ninguém tem melhor condição de ajudar do que o Povo de Deus Mt 11.28,29.
3. É bom pensar dez vezes antes de considerar que uma pessoa está vivendo em adultério por viver com outra sem ser casada civilmente com ela – Mt 7.1, 2; Lc 6.36, 37.